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MP 1046

MP 1046 / 2021: suspensão das atividades de Segurança e Medicina do Trabalho?

A Medida Provisória MP 1046, publicada em 27 de abril de 2021 – já em vigor – dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

A referida MP 1046 traz em seu texto alternativas trabalhistas que podem ser adotadas pelas empresas para o enfretamento deste cenário. No que se refere à área de Segurança e Medicina do Trabalho, há possibilidade de suspensão da obrigatoriedade de atendimento de alguns prazos relacionados aos exames médicos ocupacionais, treinamentos e CIPA.

Vejamos, a seguir, um resumo destas exceções

Exames médicos

  • Possibilidade de suspensão pelo prazo de 120 dias (25/08/2021) da obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
  • Para os trabalhadores em regime de trabalho presencial, os exames devem ser realizados, exceto quanto aos exames periódicos, que poderão ser realizados em até 180 dias contados da data de seu vencimento.
  • A possibilidade de suspensão de exames não se aplica aos trabalhadores da área de saúde e auxiliares, que exercem atividades em ambiente hospitalar.
  • As empresas que adotarem a suspensão, terão o prazo de 120 dias (até 23/12/2021) após o fim da vigência da Medida Provisória (25/08/2021) para realização dos exames clínicos e complementares referentes aos colaboradores em trabalho remoto.
  • O médico coordenador do PCMSO pode indicar a realização dos exames, mesmo durante a suspensão da obrigatoriedade, caso entenda que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.
  • Exame médico demissional pode ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias, seja para trabalho presencial ou remoto.

Treinamentos

  • Possibilidade de suspensão, pelo prazo de 60 dias (até 26/06/2021) da realização de treinamentos periódicos e eventuais. Atenção: treinamentos admissionais (ex.: NR-01; NR-18 etc.) não estão podem ser suspensos e devem ser realizados.
  • Os treinamentos que forem suspensos deverão ser realizados em até 180 dias após o término da vigência da Medida Provisória (25/08/2021).
  • A possibilidade de suspensão de treinamentos não se aplica aos trabalhadores da área de saúde e auxiliares, que exercem atividades em ambiente hospitalar.
  • Todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras – NRs, podem ser realizados na modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador observar o conteúdo prático.

CIPA

  • Autorizada a possibilidade de realização de reuniões e processo eleitoral de maneira inteiramente remota. Portanto, não houve suspensão da obrigatoriedade, mas sim da forma de realização dos processos.

Demais normas

  • Permanecem em vigor. A possibilidade de suspensão das obrigatoriedades acima, não justifica o descumprimento de todas as demais Normas Regulamentadoras – NRs.

Como fica o eSocial?

O cronograma de início de vigência do eSocial para os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho, até o presente momento não sofreu alterações e tem data de início marcada para 08/06/2021 para o Grupo 1.

No entanto, diante das medidas propostas pelo Governo Federal, penso que a prorrogação do início do esocial (SST) é inevitável.

Isso porque, se há possibilidade de suspensão pelo prazo de 120 dias (até 25/08/2021) da obrigatoriedade de realização de exames médicos para os colaboradores em trabalho remoto – exceto demissionais > 180 dias – e as empresas terão o prazo de 120 dias (até 23/12/2021) após o fim da vigência da Medida Provisória para realizá-los, como poderão ser obrigadas a enviar o primeiro lote do evento S-2220 até 15/07/2021?

Ademais, e com relação à possibilidade de realização de periódicos no prazo de até cento e oitenta dias para todos os regimes de trabalho (presencial e remoto), contados da data de seu vencimento? O trabalhador com exame vencido em 25/08/2021 – data de caducidade da MP 1046 – terá prazo até 21/02/2022 para realizá-lo, ou seja, após o início da obrigatoriedade do envio dos eventos para o Grupo 3!

Assim, entendo que não há como não prorrogar, ao menos o evento S-2220.

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Conclusão

Diante do exposto, frise-se que a flexibilização de algumas questões de Segurança e Saúde no Trabalho propostas na MP 1046 são facultativas e, portanto, podem ou não ser adotadas pelas empresas em razão do seu cenário atual, assim como os demais temas de matéria trabalhista (ex.: redução de salário, antecipação de férias, feriados, etc.).

Um abraço e até breve!

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Roberto Alves Rosa

Advogado e Técnico em Segurança do Trabalho, especialista em Gestão de Riscos Ocupacionais. Pós-graduado em Sistema de Gestão Integrada de Qualidade, Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional, Sustentabilidade e Responsabilidade Social pelo Centro Universitário SENAC. Atua como consultor de empresas há mais de 20 anos na área do Direito Sanitário Laboral, Trabalhista e Acidentário, em especial no que tange à gestão de riscos ocupacionais e seus reflexos no tripé previdenciário-tributário FAP/NTEP, RAT/SAT e aposentadoria especial.

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Jakson Fabiano jandre

Se ti er uma aso que vence amanhã na segunda feira o terceiro pode vir fazer um serviço na empresa?

Não copie o texto! 😉

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