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PPP_eletrônico_esocial

PPP Eletrônico em 14 perguntas e respostas

  1. O que é o PPP eletrônico? Há diferença para o PPP em meio físico?

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário / PPP eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades em determinada empresa.

O PPP em meio físico é obrigatório desde 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) e tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

Portanto, a estrutura e finalidade do PPP eletrônico e do PPP em meio físico são exatamente as mesmas.

2. A partir de quando será obrigatório o PPP eletrônico?

A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

3. Como será realizada a implantação do PPP eletrônico?

A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial. Até o momento, temos o seguinte cronograma:

PPP eletrônico_cronograma eSocial

4. Como deve ser realizado o preenchimento das informações que compõe o PPP eletrônico?

As orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).

5. Como deve ser realizado o registro da profissiografia em período anterior ao do PPP eletrônico?

O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.

6. Como deve ser entregue o PPP para períodos anteriores ao PPP eletrônico?

Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.

7. Quais as informações constantes no PPP eletrônico?

As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou seja, até o momento são exatamente as mesmas do PPP em meio físico, tais como dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador/segurado exerceu suas atividades em determinada empresa.

8. Como será realizada a identificação do trabalhador no PPP eletrônico?

A identificação do trabalhador ocorrerá única e exclusivamente por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensados outros documentos de identificação.

9. Como comprovar a elaboração e atualização do PPP eletrônico?

O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:

I – pela empresa, no caso de segurado empregado;

II – pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e

III – pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

10. A partir de que momento é constatado o envio das informações que compõe o PPP eletrônico?

O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação. Este procedimento representa, inclusive, o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP, dispensando o recibo de entrega assinado pelo trabalhador, como é realizado atualmente.

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11. Como ficarão disponíveis ao segurado/trabalhador as informações consolidadas no PPP eletrônico?

As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS, permitindo ao trabalhador acessá-las quando e de onde quiser, sabendo a qualquer momento dados de sua exposição à riscos, eficácia de EPC/EPI, Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT emitidas, exames realizados, dentre outros.

12. O PPP eletrônico deve ser preenchido para todas as empresas?

A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, nos termos do art. 7º da Portaria/MTP 313/2021.

13. Como fica a substituição do PPP em meio físico para o PPP eletrônico, para empresas do Grupo 1 do eSocial?

Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, cujo envio das obrigações de Segurança e Saúde no Trabalho será obrigatório a partir de 13/10/2021, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

Importante ressaltar, que esta excepcionalidade não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos”,  “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2210 – Comunicação de Acidente do Trabalho” desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.

14. Após 3 de janeiro de 2022, ainda será aceito PPP em meio físico?

Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social. As informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, deverão constar no PPP em meio eletrônico.

Para os grupos 2, 3 e 4, o PPP em meio físico não será aceito a partir do dia 10/01/2022. Já para o grupo 4, a data será 11/07/2022.

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Roberto Alves Rosa

Advogado e Técnico em Segurança do Trabalho, especialista em Gestão de Riscos Ocupacionais. Pós-graduado em Sistema de Gestão Integrada de Qualidade, Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional, Sustentabilidade e Responsabilidade Social pelo Centro Universitário SENAC. Atua como consultor de empresas há mais de 20 anos na área do Direito Sanitário Laboral, Trabalhista e Acidentário, em especial no que tange à gestão de riscos ocupacionais e seus reflexos no tripé previdenciário-tributário FAP/NTEP, RAT/SAT e aposentadoria especial.

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