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MP 927 caducou; e agora? Veja o que fazer com relação à exames médicos, CIPA e treinamentos

A MP 927 caducou, é fato. E como ficam as exigências previstas nas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho, como exames médicos, CIPA e treinamentos?

Introdução

A Medida Provisória MP 927 de 22 de março de 2020, dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Assim como todas as MPs, elas tem força de lei e são editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, como é o cenário mundial de enfrentamento do covid-19.

O prazo de uma MP é de 60 dias, o qual é prorrogado automaticamente por igual período quando não há conclusão da votação no Congresso Nacional. Caso você tenha curiosidade e queira saber mais sobre a tramitação de uma medida Provisória, você pode consultar o art. 62 da Constituição Federal ou, ainda, o site do Congresso Nacional.

Agora que você sabe um pouco mais sobre uma MP, a resposta é: O Senado não votou e, portanto, a MP 927 caducou. Assim, a MP 927/2020 não produz mais efeitos jurídicos, sendo válida somente no período entre 22/03/2020 a 19/07/2020.

A dúvida surge quando o assunto é a conduta a ser adotada pelas empresas e seus empregados a partir do dia 20/07/2020.

Tenho recebido diversos questionamentos sobre o que se deve fazer agora que a MP 927 caducou e pretendo, ao menos, dar um direcionamento a você através deste artigo.

Primeiramente, uma coisa é certa: se a MP caducou, ela não pode modificar outra lei vigente.

Ou seja, se há regras próprias em várias leis – como no caso da Lei 6.514/78 – que dispõe sobre as questões de segurança e medicina do trabalho e sustenta a validade das Normas Regulamentadoras – NRs – e o que suspendia a aplicação destas leis era a MP 927, todas as obrigatoriedades retornam como antes, pois a MP perdeu a eficácia jurídica.

Portanto, antes de responder aos questionamentos que são tema deste artigo, friso que abordarei somente os aspectos que envolvem o capítulo VII da MP, que trata da SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (exames médicos, treinamentos e CIPA), a despeito dos outros temas nela contemplados, como teletrabalho, a antecipação do gozo de férias e de feriados e a concessão de férias coletivas, entre outros tópicos.

MP 927 caducou, e agora? O que fazer com relação à exames médicos, CIPA e treinamentos?

Exames médicos ocupacionais

Conforme disposto no art. 15, ficaram suspensos os exames clínicos (admissionais, periódicos, mudança de função e retorno ao trabalho) e complementares, exceto os exames demissionais..

Desse modo, a dúvida é: se caducou a MP 927, as empresas precisam realizar os exames suspensos de imediato? Sim, é necessário que você se organize e realize estes exames, desde que os periódicos tenham vencido durante o período de vigência da MP.

No entanto, entendo que não é razoável exigir que todos os exames suspensos – e “vencidos” – sejam realizados da noite para o dia, mesmo porque as empresas sequer tinham expectativa de que iria caducar a MP 927.

Outrossim, não é aceitável que a Auditoria Fiscal do Trabalho e demais órgãos governamentais fiscalizadores, passem a autuar as empresas imediatamente por não tê-los realizado.

Em vista disso, com relação ao prazo de realização dos exames médicos, considerando que o §1º do art. 15 da MP 927/2020 previa que os exames seriam realizados em 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, entendo que este é o prazo que os empregadores tem para a sua regularização, contado a partir do dia 20/07/2020.

Conquanto, é importante observar que alguns exames médicos não tem sido realizados pela maioria das clínicas de medicina do trabalho à exemplo do exame de espirometria, visando a prevenção de transmissão do COVID-19.

Por fim, todas as demais obrigações de saúde ocupacional (PCMSO, PCA, PPR etc) permanecem em vigor.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

O art. 17 da MP 927 havia prorrogado o mandato da CIPA até o encerramento do estado de calamidade pública e suspendido os processos eleitorais em curso.

Com a caducidade da MP, muitas dúvidas pairam até o momento, tais como:

  • É necessário que a empresa inicie o processo eleitoral de imediato?
  • A empresa deve aguardar o encerramento do estado de calamidade pública?
  • E se a empresa ainda não retomou as suas atividades?

Neste caso, penso que deve ser analisada a situação em concreto de cada empresa, dividindo-as, em princípio, em nos seguintes cenários:

Empresas que retomaram as suas atividades e não tem trabalhadores com contrato de trabalho suspenso

Deve ser constituída comissão eleitoral e convocadas novas eleições no prazo de 55 dias, desde que o término do mandato em curso tenha ocorrido entre 22/03 a 19/07, período de validade da MP 927. Neste caso, os mandatos atuais permanecem prorrogados até a data da efetiva posse da nova Comissão.

Empresas que retomaram as suas atividades e tem trabalhadores com contrato suspenso.

Neste caso, entendo que mesmo com o retorno às suas atividades, a empresa está com o efetivo reduzido e, portanto, não poderia convocar novas eleições. Caso convoque e não garanta a participação de todos os trabalhadores no processo eleitoral, descumprirá o previsto nas alíneas “a”, “c”, “f” do subitem 5.40 da NR-05, em especial no que tange à liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento.

Excepcionalmente, a empresa que ainda assim quiser realizar o processo eleitoral, poderá fazê-lo com base na alínea “i” do subitem 5.40 da NR-05, que permite a faculdade de eleição por meios eletrônicos.

Contudo, é fundamental observar que qualquer que seja o meio eletrônico utilizado, deverão ser observados todos os requisitos previstos na NR-05, à exemplo do voto secreto, apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, garantia de emprego para todos os empregados até a eleição, divulgação de edital, dentre outros.

Empresas que estão com as suas atividades suspensas

Esta situação se aplica – até a data de publicação deste artigo – para organizadores de eventos esportivos, artísticos, casas de shows, escolas, dentre outras.

Neste universo, o prazo para convocação de novas eleições da CIPA começará a fluir a partir da data de retorno das suas atividades e não há o que se falar em eleição da CIPA, pois se não há o principal que é a efetiva atividade da empresa, a CIPA perde o seu objeto.

Vale lembrar, também, os casos das empresas que possuíam CIPA constituída antes do dia 22/03/2020, mas, na vigência da MP teve redução do seu quadro de empregados, ficando fora da faixa que a obrigue a manutenção da Comissão

Neste contexto, deverão aguardar o término do mandato, com base no subitem 5.15 da NR-05, a saber: “A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento”.

Entretanto, nas empresas que o término do mandato não ocorreu no período entre 22/03 a 19/07, deverá aguardar o seu término e, mantendo-se fora da faixa que a obriga a manter a CIPA, não necessitará convocar novas eleições.

No caso de empresas em que houve rescisão do contrato de cipeiros que ocupavam o cargo de titular, quer seja como representantes dos empregados ou empregadores, ao retomar as suas atividades, o suplente deve ser designado para ocupar o cargo vago.

Caso não exista suplente representantes do empregados para ocupar o cargo, deverá ser realizada eleição extraordinária, nos termos do subitem 5.31.3. Para representantes do empregador, a vacância do cargo pode ser suprida por sua livre indicação.

Treinamentos

Por fim, com relação à suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos de segurança do trabalho periódicos e eventuais, havia previsão expressa na MP para sua realização no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública (art. 16, §1º).

Desse modo, os empregadores terão 90 dias contados a partir de 20/07 para regularizar os cursos e treinamentos periódicos e eventuais pendentes.

Conclusão

Através deste artigo, espero ajudar você, leitor, a conduzir melhor os processos internos de segurança e medicina do trabalho, que foram suspensos em razão da MP 927/2020.

Por derradeiro, ressalto que este artigo reflete o meu entendimento pessoal sobre o tema, após analisar os instrumentos legais e normativos vigentes.

Caso você tenha alguma dúvida ou opinião técnica em sentido contrário, fique à vontade para entrar em contato comigo.

Até a próxima e um abraço (virtual)!

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Roberto Alves Rosa

Advogado e Técnico em Segurança do Trabalho, especialista em Gestão de Riscos Ocupacionais. Pós-graduado em Sistema de Gestão Integrada de Qualidade, Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional, Sustentabilidade e Responsabilidade Social pelo Centro Universitário SENAC. Atua como consultor de empresas há mais de 20 anos na área do Direito Sanitário Laboral, Trabalhista e Acidentário, em especial no que tange à gestão de riscos ocupacionais e seus reflexos no tripé previdenciário-tributário FAP/NTEP, RAT/SAT e aposentadoria especial.

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