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Caso positivo de COVID na empresa: o que fazer?

Durante este período de pandemia e, até que seja efetivamente descoberta uma vacina eficaz para o COVID-19, tem sido apresentado à nós com frequência o seguinte questionamento: o que fazer em caso positivo de COVID na empresa?

Neste cenário, este post visa ajudá-lo a saber como agir nestes casos e foi elaborado com base nas diretrizes editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT, através da Portaria Conjunta n. 20 de 18 de junho de 2020.

Atenção: Temas relacionados ao COVID-19 sofrem mudanças diárias. Portanto, informações atualizadas sobre a prevenção COVID-19 devem ser acessadas nos sites oficiais do Ministério da Saúde , Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS Brasil, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e demais órgãos governamentais.

Introdução

A referida Portaria Conjunta/SEPT n. 20/2020, estabeleceu diversas medidas a serem observadas por todas as empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Estas medidas foram divididas em 12 tópicos, a saber:

  1. Medidas gerais, que inclui a elaboração e divulgação de orientações e protocolos específicos para controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho
  2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes
  3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória
  4. Distanciamento social
  5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
  6. Trabalhadores do grupo de risco
  7. Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção
  8. Refeitórios
  9. Vestiários
  10. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização
  11. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
  12. Medidas para retomada das atividades após a paralisação decorrente de COVID-19.

Bastante coisa, não é mesmo? Mas vamos com calma, pois neste artigo, irei abordar somente o item 2 (caso positivo de COVID na empresa), que tem gerado questionamentos diários aqui na MN&A Gestão Ocupacional.

Definições

Antes de responder à pergunta “como agir em caso positivo de COVID na empresa”, é fundamental entender as diferenças entre caso confirmado, caso suspeito, contatante de caso suspeito e contatante de caso confirmado.

Vamos lá:

Caso confirmado / positivo

Segundo a definição trazida pela Portaria/SEPT n. 20/2020, existem duas hipóteses para que se considere o colaborador com caso confirmado de COVID:

  • resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde ou
  • síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

Observação: conforme a definição dada pelo Ministério da Saúde, considera-se SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG) a Síndrome Gripal que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.

Caso suspeito

É considerado caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

Importe lembrar, que todas as empresas devem estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e

b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

Contatante de caso confirmado e contatante de caso suspeito

Em ambos os casos, temos a situação do trabalhador que não apresenta sintomas (assintomático), mas teve contato com caso confirmado ou suspeito de COVID-19 entre 2 e 14 dias após o início dos sintomas ou da confirmação do exame laboratorial.

Além disso, este contato deve ter ocorrido em uma das seguintes situações:

a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;

b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;

c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou

d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.

Vistos este conceitos, vamos à questão que aqui nos interessa:

Afinal, como agir em caso positivo de COVID na empresa? E em casos suspeitos?

Para facilitar o entendimento, vejamos o quadro-resumo abaixo:

Caso positivo de COVID na empresa: o que fazer?
SITUAÇÃOCONDUTA DA EMPRESARETORNO AO TRABALHOOBSERVAÇÕES
Caso confirmado1. Afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias; e

2. Reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
Se:

a) novo exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas
Caso ultrapasse este período, deverá realizar o encaminhamento para a Previdência Social.
Caso suspeito1. Afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias;

2. Reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas; e

3. Encaminhar o trabalhador para o serviço de saúde ou ambulatório médico da organização, quando existente e realizar o teste para COVID-19 (IGG/IGM ou PCR – a critério médico)
Se:

a) novo exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas
Caso ultrapasse este período, deverá realizar o encaminhamento para a Previdência Social.
Contatante de caso confirmado1. Afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias; e

2. Levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19.
Se:

a) novo exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas
O período de afastamento deve ser contado a partir do último dia de contato entre o contatante e o caso confirmado.

Se residir com caso confirmado da COVID-19, devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
Contatante de caso suspeito1. Informar o trabalhador sobre o caso e riscos, bem como orientá-lo a comunicar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença (febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar e/ou dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal); e

2. Levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19.
N/AN/A

Faça o download do quadro-resumo em PDF aqui.

Informações complementares

  • Em todos os casos de afastamento, inclusive dos contatantes, a remuneração deverá ser garantida pela empresa durante todo o período de afastamento.
  • A empresa deverá orientar formalmente (comunicado, email, etc) os trabalhadores afastados a permanecerem em sua residência.
  • A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:

a) trabalhadores por faixa etária;

b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;

c) casos suspeitos;

d) casos confirmados;

e) trabalhadores contatantes afastados; e

f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

Confira também: Prevenção COVID-19 em 11 dicas

Conclusão

Em conclusão, com base no tamanho do local de trabalho e na amplitude potencial de exposição ao coronavírus, o empregador deve considerar o fechamento imediato, coordenando os funcionários para trabalhar remotamente, se possível.

A limpeza e desinfecção detalhadas devem ser sempre executadas depois que pessoas suspeitas ou confirmadas de COVID-19 estiverem em suas instalações, seguindo as recomendações de limpeza e desinfecção do Ministério da Saúde.

Os empregadores devem desenvolver, ainda, políticas para a proteção dos trabalhadores e fornecer treinamento a toda a equipe de limpeza no local antes de realizar as tarefas de limpeza. O treinamento deve incluir quando usar equipamento de proteção individual, quais EPIs são necessários, como utilizar e retirar o EPI e como descartá-lo adequadamente.

Ademais, os empregadores devem garantir que os trabalhadores sejam treinados sobre os perigos dos produtos químicos de limpeza usados ​​no local de trabalho, de acordo com as instruções do fabricante e as Normas da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Espero que com este artigo as coisas tenham ficado mais claras por aí e que você saiba, a partir de agora, como em agir em caso positivo de COVID na empresa.

Nota: Todas as disposições contidas na referida Portaria não refletem a opinião pessoal do autor deste artigo, bem como não autoriza o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho – NRs, bem como das demais regulamentações federais, estaduais ou municipais sanitárias.

Um abraço e até a próxima!

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Roberto Alves Rosa

Advogado e Técnico em Segurança do Trabalho, especialista em Gestão de Riscos Ocupacionais. Pós-graduado em Sistema de Gestão Integrada de Qualidade, Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional, Sustentabilidade e Responsabilidade Social pelo Centro Universitário SENAC. Atua como consultor de empresas há mais de 20 anos na área do Direito Sanitário Laboral, Trabalhista e Acidentário, em especial no que tange à gestão de riscos ocupacionais e seus reflexos no tripé previdenciário-tributário FAP/NTEP, RAT/SAT e aposentadoria especial.

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Gustavo

E quanto a CAT ? Deve ser aberta uma CAT como doença ? Seguindo o reconhecimento do STF na extinta MP 927 ….

MN&A Gestão Ocupacional

Somente para os trabalhadores que laboram na linha de frente. Para abertura de CAT pela empresa, deve haver nexo entre a atividade desenvolvida e a doença ocupacional.

Não copie o texto! 😉

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